ITR – Convênios com Municípios e Distrito Federal

Tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição Federal, e nas Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disponibiliza o "Termo de Opção para Celebração de Convênio", entre os Municípios e o Distrito Federal e a RFB, com o objetivo de delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de ofício dos créditos tributários e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sem prejuízo de sua competência supletiva (Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008).

O acesso ao termo é possível somente às prefeituras e seus responsáveis legais perante a RFB, mediante o uso de certificação digital, tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade.

Para realizar a opção, o Ente Federado (Município ou DF) deverá possuir seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ - com situação cadastral ativa regular e natureza jurídica compatível.

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